LEI Nº11.929, DE 20 DE JUNHO DE 2003.
Institui o churrasco como “prato típico”
e o chimarrão como “bebida símbolo” do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam instituídos o churrasco à
gaúcha como o prato típico e o chimarrão como a bebida símbolo do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
Lei, entende-se por churrasco à gaúcha a carne temperada com sal grosso, levada
a assar ao calor produzido por brasas de madeira carbonizada ou in natura, em
espetos ou disposta em grelha, e sob controle manual.
Art. 2º - Para assinalar as instituições
ora estabelecidas, ficam criados “o Dia do Churrasco” e o “Dia do Chimarrão”, a
serem comemorados em 24 de abril de cada ano e incorporados ao calendário
oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - A Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul homenageará, anualmente, com o
troféu “Nova Bréscia”,
uma churrascaria a ser escolhida como modelo por sua fidelidade ao estilo
gaúcho, e com o troféu “Roda de Mate” uma ervateira que se distinguir pela
qualidade e aceitação do seu produto.
Art. 4º - Júri especial definirá os
critérios de escolha dos agraciados e apontará à premiação os estabelecimentos
referidos no artigo anterior, levando em conta, a par dos critérios técnicos e
comerciais que estabelecer, as contribuições de qualquer ordem que tenham sido
feitas pelos concorrentes para o bom êxito do Programa Fome Zero, ora
instituído e mantido pelo Governo Federal, ou a programas similares de
solidariedade social em âmbito federal ou estadual, que àquele venham suceder.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de
junho de 2003.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário!